Com DECRETO LEI 28 de março de 2025, n. 36 o Governo italiano lançou uma nova disposição sobre cidadania, alterando a lei n.º. 91/1992. O novo artigo n.3bis de fato modifica os requisitos úteis e necessários para o reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis
Art. 3-Bis
1- Em derrogação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 14.º e 20.º da presente lei, ao artigo 5.º da Lei n.º 123, de 21 de abril de 1983, aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 10.º, 12.º e 19.º da Lei n.º 555, de 13 de junho de 1912, bem como aos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Código Civil aprovado pelo Decreto Real n.º 2358, de 25 de junho de 1865, considera-se que nunca adquiriu a cidadania italiana qualquer pessoa nascida no exterior, mesmo antes da data de entrada em vigor deste artigo, e que possua outra cidadania, salvo se ocorrer uma das seguintes condições:
a) O estado de cidadão do interessado é reconhecido, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, mediante pedido, acompanhado da documentação necessária, apresentado ao consulado ou ao prefeito competente até às 23h59, hora de Roma, dessa mesma data;
b) O estado de cidadão do interessado é determinado judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável em 27 de março de 2025, mediante pedido judicial apresentado até às 23h59, hora de Roma, dessa mesma data;
c) Um dos pais ou adotantes, sendo cidadão, nasceu na Itália;
d) Um dos pais ou adotantes, sendo cidadão, residiu na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes da data de nascimento ou adoção do filho;
e) Um ascendente de primeiro grau dos pais ou adotantes, sendo cidadão, nasceu na Itália.
2. O artigo 19.º-Bis do Decreto Legislativo n.º 150, de 1.º de setembro de 2011, é alterado da seguinte forma:
a) O título passa a ter a seguinte redação: “Controvérsias sobre a determinação do estado de apatridia e da cidadania italiana.”
b) Após o parágrafo 2, são adicionados os seguintes:
2-Bis. Salvo nos casos expressamente previstos por lei, nas controvérsias sobre a determinação da cidadania italiana, não são admitidos juramento nem prova testemunhal.
2-Ter. Nas controvérsias sobre a determinação da cidadania italiana, a parte que solicita o reconhecimento da cidadania deve apresentar prova da inexistência de causas que impeçam a aquisição ou resultem na perda da cidadania, conforme previsto na legislação.”

